Judiciário determina indisponibilidade de bens do prefeito de Itabaiana e de empresários
Após recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público de Sergipe, por meio da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Itabaiana, o Poder Judiciário decretou a indisponibilidade dos bens do prefeito Valmir dos Santos Costa, da empresa “Teo Santana Empreendimentos, Propaganda e Eventos Ltda” e dos empresários José Teófilo de Santana Neto e Alessandro Magno Nascimento Melo até o montante de R$ 243.500,00 (duzentos e quarenta e três mil e quinhentos reais), indicado como valor suficiente para reparação do dano causado ao erário.
Segundo o MP, foi instaurado Inquérito Civil (nº 48.15.01.0054) para verificar a ilegalidade na contratação de atrações artísticas, por meio da inexigibilidade de procedimento licitatório (nº 006/2015), em comemoração à “50ª Feira do Caminhão de Itabaiana” (festa do caminhoneiro), ocorrida no período de 10 a 12 de junho de 2015. O MP havia ajuizado Ação de Improbidade Administrativa com pedido de tutela de urgência (processo nº 202052000476), mas o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos demandados.
No recurso, o Ministério Público destacou que, na época, além da instauração do procedimento, foi expedida uma Recomendação à municipalidade sobre a cautela a ser adotada na contratação de atrações artísticas por valor exorbitante, já que a Administração Municipal passava por dificuldades financeiras. Mas, mesmo assim, o gestor municipal deflagrou procedimento de inexigibilidade de licitação e contratou, de forma direta, a empresa “Teo Santana Empreendimentos, Propaganda e Eventos Ltda”.
“Todo o procedimento licitatório (justificativa de inexigibilidade, parecer jurídico e publicação do extrato de contrato), inclusive a contratação, ocorreu em único dia sem seguir os ditames legais. Além disso, as supostas declarações de exclusividade dos artistas, apresentadas pela empresa para justificar sua contratação direta pela municipalidade à revelia da obrigação de licitar, restringiam-se à reserva de data para apresentação do artista, sendo a empresa apenas uma intermediária, o que inflacionou os preços das contratações e, por conseguinte, causou prejuízo ao erário municipal. De fato, a empresa citada nunca empresariou as atrações artísticas para outras apresentações”, explicou a promotora de Justiça Allana Rachel Monteiro.
Ainda segundo o MP, a “Carta de Exclusividade” representou subterfúgio utilizado pelos demandados, com o objetivo de fugir à obrigatoriedade de licitação. “A inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, III da Lei de Licitações, deve ser dar diretamente com o artista ou através de seu empresário exclusivo, que é quem gerencia o artista de forma permanente. O que não ocorreu no caso dos autos”, completou a promotora de Justiça.
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