Justiça determina que município de Carmópolis não pague contratos que tiveram dispensa de licitação irregulares
O Ministério Público de Sergipe obteve liminar favorável em Ação Civil Pública, ajuizada pela Promotoria de Justiça de Carmópolis, para que o Município se abstenha de efetuar qualquer pagamento referente aos contratos decorrentes dos procedimentos de dispensa de licitação de nº 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020 e 13/2020. Segundo o MP, os procedimentos apresentaram irregularidades a exemplo de sobrepreço, direcionamento de contratação, ausência de fundamentação, dentre outras.
A Promotoria de Justiça instaurou Inquérito Civil (nº 26.20.01.0058) para apurar, especificamente, indícios de irregularidade nos procedimentos licitatórios referentes às contratações de serviços e aquisição de produtos para a prevenção e o combate à Covid-19, da Prefeitura de Carmópolis. Ao solicitar cópias de vários procedimentos de dispensa emergencial de licitação realizados pelos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social, foram constatados indícios de malversação de dinheiro público em parte dos procedimentos de dispensa de licitação.
Segundo o MP, os procedimentos de dispensa emergencial de licitação indicados apresentam justificativas vagas e genéricas e limitam-se à menção da pandemia. Os procedimentos de dispensa, o encaminhamento à assessoria jurídica, o extrato de dispensa de licitação e a fixação no quadro de avisos, foram realizados em poucas horas, constituindo indício de fraude.
Além disso, foram apontadas outras falhas, entre elas: a empresa contratada para fornecer máscaras descartáveis possui objeto social amplo, a exemplo de equipamentos de escritório, de informática, móveis, papelaria, alimentos, produtos esportivos, eletrodomésticos, mas não consta equipamentos de proteção individual ou material médico-hospitalar; em outro contrato, o pedido de itens em quantidades elevadas, a exemplo de 150 mil toucas descartáveis, não foi apresentado nenhum critério ou parâmetro para a escolha desse número; algumas empresas contratadas são de outros estados, de cidades com aproximadamente 500 km de distância de Carmópolis, a exemplo do Município de Cedro, no estado de Pernambuco, e do Município de Presidente Tancredo Neves, na Bahia; quanto aos preços orçados no contrato para o fornecimento de cestas básicas, foi apurado sobrepreço, em média, de 42,06%, comparado aos preços praticados no mercado; também foi encontrado sobrepreço na aquisição de kits de alimentos (merenda escolar), em média, de 40,50%.
“Conforme narrado acima, é notório o preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar, ante as flagrantes irregularidades em direcionamento de contratos, procedimentos licitatórios realizados em tempo recorde, elevado valor atribuído aos produtos objeto dos contratos, em total desconformidade com o preço de mercado, orçamento de empresa sem capacidade econômica para a execução dos objetos das dispensas, com endereços duvidosos e sediadas em outros Estados, sem a menor justificativa para a sua contratação. O perigo do dano irreparável é manifesto ante a malversação de dinheiro público, cujas despesas continuarão a gerar danos ao erário, vez que parte das despesas (sem justificativa plausível), já foram liquidadas. Cumpre destacar que a Administração Pública, em todas as esferas de governo, não possui liberdade quando deseja contratar, devendo sempre pautar seus atos pela estrita observância das disposições normativas e visando o interesse público, com a seleção da proposta mais vantajosa, observância do princípio da isonomia e a promoção do desenvolvimento nacional”, frisou a juíza Sebna Simião da Rocha na liminar.
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