Procons estadual e municipal orientam sobre contratos com escolas durante pandemia

Com o objetivo de orientar pais, responsáveis legais e donos de estabelecimentos sobre o pagamento de mensalidades de contratos firmados com instituições da rede privada de ensino, os Procons estadual e municipal editaram, em conjunto, uma nota técnica que traz informações sobre a prestação do serviço de ensino e a manutenção ou não dos valores acordados previamente.
A diretora do Procon/SE, Tereza Raquel Martins, explicou que é preciso observar as normas que regem o tipo de serviço de educação. “Na nota técnica que editamos, tratamos dos serviços de educação da rede privada, como aquele que é prestado no ensino fundamental. Já o outro diz respeito a educação infantil e ao ensino integral, o que abrange crianças”, destacou.
Tereza contextualizou mencionando que as mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual. “O pagamento poderia ocorrer em parcela única, mas como forma, inclusive, de viabilizar o pagamento pela maioria das famílias, opta-se pelo pagamento parcelado, isso porque o pagamento corresponde a uma prestação do serviço ao longo do ano”.
De acordo com Tereza, a Lei 9.394/1996 (Art. 32) e o Decreto 9.057/2007 (Art. 9º) versam sobre a possibilidade de ensino a distância em casos de situação emergencial, que abrange acontecimentos que causem a impossibilidade, por motivo de saúde, do acompanhamento presencial.
Desse modo, com a possibilidade de revisão do calendário das férias, desde que haja o cumprimento dos dias letivos e horas-aula, ambos estabelecidos pela legislação em vigor, nem o adiamento das aulas, nem a realização na modalidade a distância obrigam a instituição a reduzir os valores mensais ou a postergar esses pagamentos. Nos casos de reposição das aulas em período tradicional de férias, o estabelecimento não poderá realizar cobranças adicionais por esse motivo.
Educação Infantil
A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos de idade, nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (Lei 9.394/96). O ambiente de ensino, creche ou pré-escola é definido como espaço institucional não doméstico que cuida de crianças no período diurno.
A diretora do Procon/SE, Tereza Raquel Martins, destacou que diante dessa situação, a não possibilidade de cumprimento da disposição legal e do contrato estabelecido entre o estabelecimento de ensino e o consumidor há a possibilidade de renegociação.
“Em sendo assim, fica autorizada a reposição da carga horária, como forma de compensação ao período de impossibilidade de prestação do serviço em razão das recomendações sanitárias do combate à Covid-19. No entanto, entendemos que, se não houver a possibilidade de reposição ou utilização de métodos alternativos, seja negociado desconto proporcional ou posterior devolução dos valores devidos”, pontuou.
Descumprimento
Ainda segundo a diretora do Procon/SE, o descumprimento por parte do estabelecimento se caracteriza-se como infração ao direito do consumidor. “A infração incorre em punições previstas nos artigos 56 e 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como ao Decreto Municipal 5.001/2014”, citou Tereza Raquel Martins.
Os Procons estadual e municipal orientam que eventuais dúvidas ou reclamações deverão ser direcionadas aos canais de comunicação das instituições. O telefone do Procon/Aracaju é 151; já o do Procon/SE é (79) 3211-3383.
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