Comércio de farmácias é orientado a seguir regras para comercialização de produtos durante pandemia

23/03/2020 09h48
Comércio de farmácias é orientado a seguir regras para comercialização de produtos durante pandemia

A pedido do Ministério Público de Sergipe (MPE-SE), o Sindicato do Comércio Varejista de Farmacêuticos no Estado de Sergipe (SICOFASE) deve orientar a todos os seus sindicalizados, no prazo emergencial de 24 horas, sobre as regras do Decreto Estadual, nº 40.563/2020, para comercialização de produtos e serviços essenciais, medicamentos e correlatos, com obediência às normas necessárias à contenção do Covid-19.

1. Promova orientação a todos os seus Sindicalizados, no prazo emergencial de 24 horas, sobre as regras insertas no Decreto Estadual, nº 40.563/2020, para comercialização de produtos e serviços essenciais, medicamentos e correlatos, com obediência às normas necessárias à contenção do COVID19, a saber:

A – As Farmácias e Drogarias instaladas da cidade de Aracaju deverão cumprir as regras estabelecida no artigo 2º, II, “b” do Decreto Estadual nº 40.563/20, estabelecendo limite quantitativo para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e medicamentos(que independem de prescrição médica) e correlatos, sempre que necessário, considerando as condições de estoque, para evitar ausência de oferta ao consumidor, fixando nas gôndolas as informações pertinentes;

B - As Farmácias e Drogarias instaladas da cidade de Aracaju deverão fixar horário ou setores exclusivos para atender clientes com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos e aqueles que, comprovadamente, estiverem incluídos em grupo de risco, evitando o máximo de exposição ao contágio do COVID19, devendo ser amplamente divulgado nas lojas de rede o horário e setores correspondentes ao funcionamento exclusivo;

C – As Farmácias e Drogarias instaladas da cidade de Aracaju deverão manter sistema de revesamento de consumidores, através do uso de senhas específicas ou sistema correlato, somente permitindo o acesso de pessoas compatíveis com a prudência definida pelas autoridades sanitárias e de saúde, considerando a capacidade instalada da loja, reduzindo o fluxo interno, contatos e 

D – As Farmácias e Drogarias instaladas da cidade de Aracaju deverão promover a sinalização vertical e/ou horizontal em espaço de espera de senhas, previsto no item anterior, bem como nas filas dos caixas, considerando a distância mínima de 2m entre os consumidores, orientando os seus colaboradores ao ordenamento do serviço de fila, evitando ao máximo a exposição ao contágio do COVID-19;

E – As Farmácias e Drogarias instaladas da cidade de Aracaju deverão adotar regras básicas para higienização adequada das gôndolas e, nas cestas para transporte de mercadorias, sempre que utilizados pelos consumidores, bem como, em locais onde haja acesso a digitação de senhas e controle de estacionamento, mantendo álcool, com concentração em 70%, para uso pelos consumidores e colaboradores.

F – As Farmácias e Drogarias instaladas na cidade de Aracaju, com serviço delivery deverão adotar todos os procedimentos adequados de higienização no transporte da mercadoria, mantendo um cadastro adequado dos transportadores, com equipamentos de prevenção ao contágio do COVID19 e, preferencialmente com entrega sem contato físico, através do sistema de pagamento virtual (app), com utilização de cartão de crédito. Diante da urgência da matéria e da proliferação rápida do COVID19, fica estabelecido o prazo de 24(vinte e quatro) horas para que o SICOFASE Sidicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de Sergipe possa informar a toda a sua rede de sindicalizados sobre as regras alinhadas pelo Ministério Público na presente Recomendação, destacadas do Decreto Estadual, para o comércio varejista e atacadista de produtos farmacêuticos e correlatos. Notifique-se, através do e-mail ao SICOFASE Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de Sergipe c/c para a sua Presidência.

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