Empresa sergipana terá que pagar multa aplicada por irregularidades
A empresa foi autuada por irregularidade na etiqueta indicativa da composição dos produtos
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a legalidade da multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) contra a empresa sergipana Ematex Têxtil Ltda. por irregularidade na etiqueta indicativa da composição dos produtos.
A empresa foi autuada, por infração ao Regulamento Técnico da Resolução Conmetro nº 04/92, por comercializar malhas indicando a composição têxtil, utilizando etiquetas autocolantes que não possuiriam caráter permanente, conforme constatado em fiscalização feita em empresa que comercializa tecidos ao varejo, localizada em Aracaju.
Os procuradores federais destacaram ainda que o Código do Consumidor garante como direito básico do consumidor que ele receba informação adequada e clara sobre as características e composição dos produtos (art. 6º, inc. III), estabelecendo ser vedado ao fornecedor colocar no mercado qualquer produto em desacordo com as normas do Conmetro (art. 39, inc. VIII). Segundo eles, isso ressalta a importância da observância das normas da autarquia metrológica para proteção dos direitos dos consumidores.
As procuradorias sustentaram ainda que o estabelecido no Regulamento Técnico sobre o Emprego de Fibras em Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução 4/1992, se aplica tanto aos produtos em forma de matéria-prima bruta ou produtos intermediários quanto aos produtos finais, conforme previsto na norma. Diante disso, os procuradores destacaram que seria infundada a alegação da empresa de que a determinação de uso de etiqueta com caráter permanente seria obrigatório apenas para produtos acabados destinados ao consumidor.
A empresa, após ajuizada a ação de execução fiscal para cobrança da multa aplicada, opôs os embargos à execução suscitando que cumpriu a legislação, pois indicou corretamente a composição têxtil dos produtos vendidos, inclusive na nota fiscal de venda, bem como que não poderia ser responsabilizada por atos de estabelecimento comercial que seria seu cliente. O juízo de 1ª instância negou o pedido da empresa, que insatisfeita recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A Sexta Turma Suplementar do TRF da 1ª Região também negou o pedido da firma. O relator da decisão destacou que "a obrigação de afixar a etiqueta adesiva autocolante é da Embargante, e, não, do adquirente do produto que o revenderá ao consumidor final. Dessa forma, é irrelevante o fato de a apreensão do produto irregular haver sido realizada quando se encontrava em poder de terceiro".
Com informações da AGU
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