Justiça Federal condena Aracaju a não expedir alvarás ou licenciamento de imóveis na Zona de Expansão
Tendo em vista as recentes notícias dando conta de que a Justiça Federal proibiu a emissão de alvará para obras de qualquer natureza na Zona de Expansão de Aracaju, inclusive dentro de condomínios fechados devidamente regularizados, a 1ª Vara Federal de Sergipe esclarece o alcance da sentença proferida pela Juíza Federal Telma Maria Santos Machado nos autos da Ação Civil Pública n. 0002637-41.2009.4.05.8500, que tem por objeto solucionar os problemas de drenagem e esgotamento sanitário de toda a região sul do município de Aracaju, a partir das avenidas Senador Júlio César Leite e Heráclito Rollemberg até o Mosqueiro (Rio Vaza Barris).
Na sentença foram acolhidos parcialmente os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF), para, dentre outras determinações, condenar o município de Aracaju a não expedir alvarás ou licenciamentos para construção de imóveis residenciais e/ou comerciais enquanto não existentes e em operação sistemas de drenagem e de coleta e tratamento de esgoto sanitário.
Na mesma sentença foi ratificada a liminar anteriormente deferida, na qual foram excepcionadas circunstâncias suficientes para excluir o licenciamento do alcance da vedação imposta naqueles autos, consoante item ‘II.3 – Da tutela de urgência’, as quais foram igualmente estendidas para a condenação final do município de Aracaju.
Dessa forma, diferentemente do que está sendo divulgado, não se encontra vedado o licenciamento de toda e qualquer obra na Zona de Expansão de Aracaju, e, mesmo com a prolação da sentença de mérito, não houve alteração da vedação de licenciamento existente desde o deferimento da medida liminar, em 2009.
Nos termos expostos no item ‘II.3 – Da tutela de urgência’ da sentença prolatada, não está vedado o licenciamento daquelas obras cujo pedido de alvará de construção tenha sido protocolado antes do deferimento da medida liminar, em 12/06/2009; daquelas obras situadas na Sub-bacia da Atalaia, que sejam contempladas por redes de coleta de esgotamento sanitário e de drenagem; dos empreendimentos comerciais geradores de quantidade mínima de dejetos; das frações privativas de terrenos ou lotes de condomínios e loteamentos que se encontram devidamente regularizados, entre outras hipóteses devidamente discriminadas naquele item.
Ainda se esclarece que durante todo o trâmite da Ação Civil Pública em questão, a Empresa Municipal de Obras e Urbanização (Emurb) informou nos autos diversas situações de obras/empreendimentos que inicialmente estariam alcançados pela vedação de licenciamento imposta, mas que os responsáveis adotaram soluções de drenagem e de esgotamento sanitário compatível com a situação e localização dos mesmos, tendo sido a referida empresa pública autorizada a licenciá-los, se atendidas as normas urbanísticas, a exemplo de condomínios, postos de combustíveis, centro comercial tipo shopping center, que encontra-se em construção naquela área, dentre outros.
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