Conselheiro alerta parlamentares para necessidade de observância dos pareceres prévios

Por DICOM/TCE 10/03/2020 14h24
Conselheiro alerta parlamentares para necessidade de observância dos pareceres prévios
DICOM/TCE

Os vereadores e deputados estaduais devem considerar os pareceres do Tribunal de Contas do Estado (TCE) ao julgarem as contas anuais dos prefeitos municipais e governadores. A afirmação é do conselheiro Carlos Alberto Sobral, decano da Corte sergipana, que vê como imprescindível uma fundamentação apropriada nos casos em que isso não ocorre.

 

Conforme o conselheiro, o opinativo técnico do Tribunal, denominado de parecer prévio, consiste numa peça de natureza técnica que deve servir de orientação ao Poder Legislativo, permitindo que o julgamento não seja apenas de caráter político.

 

"Embora os parlamentares tenham autonomia para seguir ou discordar do parecer do Tribunal, é imprescindível que estejam em sintonia com tal conteúdo, afinal, ele provém de análise técnica acurada, feita pelo órgão constitucionalmente incumbido da missão de fiscalizar os gastos públicos", afirma o conselheiro.

 

Conforme a Constituição Federal, o parecer prévio do TCE somente deixa de prevalecer por decisão de dois terços da Casa Legislativa.

 

Ainda conforme Carlos Alberto, "se da apreciação das contas anuais de governo forem observados atos que causaram perda, extravio ou outra irregularidade de dano ao erário, o Tribunal, de ofício, formaliza procedimento próprio específico para apurar a responsabilidade do agente público, imputando-lhe em débito", comentou.

 

Caso não existindo perda, extravio ou outra irregularidade de dano ao erário, o processo das contas anuais de governo somente é encaminhado ao Poder legislativo para cumprimento da sua função constitucional.

 

Prazos

 

Conforme o calendário de obrigações do TCE, a prestação de contas do governador do Estado deve ser entregue em até 120 dias contados da data de abertura de cada sessão legislativa, enquanto as prestações de contas dos prefeitos têm o prazo de 120 dias contados a partir da data de encerramento do exercício financeiro.  

 

Já as prestações de contas anuais de órgãos e entidades devem ser entregues até o dia 30 de abril. No caso das sociedades de economia mista e empresas públicas, em até 30 dias contados a partir da realização das respectivas assembleias gerais.

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