MP questiona na Justiça legalidade de artigo do decreto de Aracaju sobre redução de frota de ônibus

O Ministério Público de Sergipe, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Aracaju para que seja decretada a ilegalidade e nulidade, integralmente, do artigo 2º do Decreto Municipal nº 6.133/20, que permite a redução da frota de ônibus do transporte coletivo em 30% mesmo nos horários de pico.
Após o Poder Judiciário ter concedido a liminar ao Ministério Público, em defesa da população, no dia 06 de maio, determinando que os veículos voltassem a circular com a frota normal nos horários de maior movimentação nos terminais, na forma determinada pelo Decreto então vigente, o Município de Aracaju editou o Decreto nº 6.133/20, no dia 07, e reduziu a frota de veículos em 30% em dias úteis, independente do horário de pico.
“O primeiro Decreto Municipal vislumbrava o aumento da demanda em horários, denominados de ‘pico’, tanto que não determinou a redução da frota nesses momentos do dia, respeitando a quantidade maior de pessoas que utilizam o transporte urbano na cidade de Aracaju e que dependem da circulação dos ônibus, todavia, de forma reprovável, mesmo quando estamos no ápice da pandemia no Estado, edita Decreto com a serventia apenas de determinar a redução da frota de veículos nos horários de maior concentração da população, no dia seguinte à concessão da liminar”, frisou a promotora de Justiça Euza Missano.
Ainda segundo a promotora de Justiça, logo após a concessão da liminar favorável ao pedido do MP, a municipalidade, sem apresentação de dados ou estudo técnico, ou seja, com ausência de fundamentação científica, alterou o Decreto 6.111/20 – com a edição do Decreto 6.133/20 – determinando a redução da frota em 30%, independente do horário de circulação dos veículos.
O MP requer que seja mantido na íntegra o regime anterior ao Decreto 6.133/20, quando a redução de circulação da frota em 30%, em dias úteis, era apenas fora dos horários considerados de picos. Nesses horários a frota deverá ser disponibilizada integralmente para a população.
Na ACP se pede, ainda, que seja determinado ao Município de Aracaju que, enquanto durar o Estado de Emergência de Saúde Pública de importância internacional (ESPIN) em razão da pandemia de Covid-19, não adote qualquer medida que autorize a redução de circulação da frota de ônibus em horários de maior concentração da população em Terminais de Integração da Cidade, ou seja, horários de “picos”, sem observância das seguintes condicionantes: prévia apresentação de justificativa técnica fundamentada, embasada em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde no Município de Aracaju; termo de responsabilidade das empresas concessionárias que deverão seguir nas normas sanitárias de higienização e distanciamento social e o detalhamento de como será empreendida a fiscalização do sistema pela Superintendência de Transporte e Trânsito de Aracaju – SMTT; demonstração de que possui estrutura dos serviços de atenção à saúde da população para atender a demanda da Covid-19 em seu período de pico, bem como o suprimento de equipamentos (leitos, EPIs e testes laboratoriais) e, ainda, equipes de saúde para assistência, em quantitativo suficiente.
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