Ação do MP requer ativação da UTI em maternidade

30/09/2015 19h05
Ação do MP requer ativação da UTI em maternidade
A8SE

Através da promotora de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos à Saúde, Miriam Teresa Machado, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra o Estado, requerendo a ativação da UTI Materna da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, única referência em Sergipe para parturientes de alto risco.

Sabendo que a UTI em questão se encontra desativada até a presente data, a ação requer da Justiça, a concessão de Tutela Antecipada, para que o quadro seja revertido. A maternidade Nossa Senhora de Lourdes foi concebida com estrutura, espaço físico e equipamentos adequados para o pleno funcionamento da UTI materna. Ela teve, contudo, seus equipamentos remanejados para uma UTI Neonatal externa, desnecessária, segundo parecer técnico da Vigilância Sanitária Municipal.

Em agosto de 2008, o diretor da maternidade comprometeu-se, no Ministério Público, a promover novo remanejamento dos espaços internos da unidade hospitalar, liberando o que estava sendo utilizado para a UTI neonatal externa para a implantação da UTI Materna, no prazo máximo de 90 dias.

Até agora, contudo, nada foi feito, e o representante da SES já se posicionou no sentido do não cumprimento do ajustado. Ao invés disso, pretende manter uma sala de estabilização e um veículo de suporte avançado nas mediações da unidade hospitalar, para eventual transporte de parturientes para as Unidades de Terapia Intensiva dos hospitais públicos da capital.

A Promotoria argumenta, no entanto, que o número de leitos de UTI é insuficiente para atender à demanda em Sergipe, fato que acarreta a desassistência de muitos pacientes necessitados, que acabam vindo a óbito, além de submeter as parturientes de alto risco à iminência de óbito ainda no ato do transporte.

Assim, a Promotoria requer, liminarmente, que o Poder Público propicie às parturientes de alto risco do Estado, os leitos de UTI/SUS ativado, com estrutura humana e física capazes de atender às ações e serviços de saúde com resolutividade, no prazo de 30 dias. Assim, seriam efetivamente cumpridos os princípios da organização e eficiência dispostos no artigo 37 da Constituição Federal.

Fonte: MP/SE

 

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