Ministério Público questiona a criação de cargos em comissão em São Cristóvão
O Ministério Público do Estado de Sergipe, através do Promotor de Justiça Augusto César Leite de Resende, ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de São Cristóvão, visando questionar a criação de cargos em comissão no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do referido Município.
O Ministério Público requer a exoneração, no prazo de 30 dias, de todos os agentes públicos nomeados para os cargos de provimento em comissão e que o Município seja condenado a se abster a prover os cargos em comissão inconstitucionalmente criados, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por cargo comissionados provido, a ser revertido na forma do art. 13 da LACP.
No total, foram criadas, aproximandamente, 250 cargos em comissão no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de São Cristóvão, através da Lei N.º 008/2009, Lei N.º 043/2009, Lei Complementar N.º 006/2009, Lei Complementar N.º 005/2009, Lei Complementar N.º 004/2009 e Lei Complementar N.º 003/2009 em descompasso com o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e com o art. 154, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado de Sergipe.
Contudo, as leis que criaram tais cargos são incompatíveis com o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e art. 154, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado de Sergipe, uma vez que criaram cargos públicos sem autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 (Lei N.º 016/2008).
Ademais, há decisão judicial que impede o Município de São Cristóvão a criar cargos, empregos e funções públicas porque a Prefeitura Municipal tem despesa líquida total com pessoal equivalente a 60,81% da receita corrente líquida do Município, acima, portanto, do limite máximo de 54% e do limite prudencial de 51,30% impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, há a necessidade de adequar-se, no prazo de oito meses, ao limite máximo de despesa com pessoal previsto no art. 20, inciso III, alínea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja, ao limite de 54% da receita corrente líquida do Município, para a criação e o provimento de novos cargos públicos.
Fonte: MP
