Família em Pauta

Luan Maynard

Pai, Marido e Advogado. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SE. Especialista em Contratos.

A inconstitucionalidade do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias

Por Luan Godinho Maynard 23/10/2022

Em junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com placar de 8 votos a 3, inconstitucional o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73, dando interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Até então, o que se via era uma bitributação, pois as famílias que recebiam os alimentos deveriam efetuar o pagamento do IR, ainda que o devedor já tivesse realizado o pagamento quando recebeu o provento.

Entretanto, após o julgamento, pairou-se uma dúvida. E aqueles Impostos de Rendas já pagos, ao longo do recebimento da pensão...Será possível requerer a restituição?

Tal dúvida foi sanada após o julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pela União Federal, julgado no início deste mês (outubro), onde, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União para que a decisão do Tribunal que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias não tivesse efeito retroativo.

Na decisão, o Tribunal entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

Segundo o ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5.422, “a tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis”. Por esse motivo, não seria possível impedir as cobranças indevidas feitas no passado pela Receita Federal, pois fazer isso seria ferir a dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea da Constituição e “um dos fundamentos da pensão alimentícia”, escreveu o ministro.

Contudo, é de se observar o prazo prescricional para requerer a restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação que é de 05 (cinco) anos. Entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, todos(as) aqueles(as) que receberam alimentos ou pensão alimentícia nos últimos 05 (cinco) anos, e, tiveram desconto do IR (Imposto de Renda) sobre a pensão, PODERÃO requerer o ressarcimento destes valores, via ação própria, junto a Justiça Federal.

Dessa forma, todos(as) aqueles(as) que receberam alimentos ou pensão alimentícia nos últimos 05 (cinco) anos, e, tiveram desconto do IR (Imposto de Renda) sobre a pensão, PODERÃO requerer o ressarcimento destes valores, via ação própria, junto a Justiça Federal.