Chacina em Itabaiana: MP obtém execução da pena de réu condenado em segunda instância

Por MP 28/06/2018 16h19
Chacina em Itabaiana: MP obtém execução da pena de réu condenado em segunda instância

O Ministério Público de Sergipe obteve, junto à 1ª Vara Criminal de Itabaiana, a execução provisória da pena privativa de liberdade, com a consequente expedição do mandado de prisão, em desfavor do ex-delegado de polícia Antônio Ferreira de Matos Filho, conhecido como Toinho Toyota. Em 2013, ele foi condenado a 57 anos de reclusão, em regime fechado, por envolvimento numa chacina que vitimou três adolescentes no ano de 2001. 

De acordo com a sentença, as condutas criminosas praticadas pelo réu foram cárceres privados e homicídios qualificados. Apesar da condenação, confirmada pelo Tribunal de Justiça após um recurso de apelação (que permite amplo reexame do processo), Toinho Toyota permanecia em liberdade, porque ainda tem direito a recorrer perante os Tribunais Superiores. Essa situação mudou com novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, cuja ementa diz o seguinte: 

“(...) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal”. 

Ou seja, não é mais necessário aguardar o trânsito em julgado (esgotamento de todas as possibilidades de recurso) para iniciar o cumprimento da pena. A execução provisória de acórdão penal condenatório é o que todos têm conhecido como a possibilidade de “prisão em segunda instância”. Os ministros da Suprema Corte avaliaram que o recurso de apelação já garante o direito fundamental à presunção de inocência, pois viabiliza um segundo julgamento por órgão colegiado (mais de um magistrado), com ampla rediscussão dos fatos e do direito. Além disso, o recursos Especial (no Superior Tribunal de Justiça – STJ) e Extraordinário (no Supremo Tribunal Federal – STF) não permitem rever a culpa do réu, ficando restritos à análise das formalidades processuais.

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