Desembargador determina que agentes penitenciários retomem todas as atividades

Por TJ 01/09/2016 17h35
Desembargador determina que agentes penitenciários retomem todas as atividades

Em decisão liminar proferida hoje, 01/09, o Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho determinou que os agentes penitenciários retornem imediatamente o desempenho total e efetivo das atividades, inclusive a permissão de visitas íntimas e realização de escolta de presos. A ação declaratória de ilegalidade e abusividade de greve foi interposta pelo Estado de Sergipe contra o Sindicato dos Agentes Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça do Estado de Sergipe.

“Não restam dúvidas de que a adoção da greve branca/operação padrão por parte dos agentes penitenciários nos moldes declinados no Ofício nº 092/2016, acarretará repercussão negativa à segurança da população carcerária e dos demais habitantes do Estado de Sergipe, especialmente ao constatar-se a possibilidade de deflagração de rebeliões e motins por parte dos presidiários, o que já está ocorrendo conforme noticiado na imprensa local”, destacou o Desembargador.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que as negociações a respeito das exigências da categoria já estavam em andamento quando o movimento foi deflagrado. “O sindicato réu interrompeu os serviços de visita íntima, escolta de presos, deixando de prestar serviços essenciais e inadiáveis à comunidade carcerária e judiciária, uma vez que as atividades desempenhadas pelos agentes penitenciários configuram-se como elemento substancial para a segurança pública e para a perpetuação do sentimento de tranquilidade que deve imperar na sociedade”, salientou o Desembargador em outro trecho.

Caso a decisão seja descumprida, a multa diária, a ser paga pelo sindicato em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, foi fixada em R$ 5.000,00 ao dia, limitado o seu montante em R$ 200.000,00. A decisão deve ser cumprida imediatamente, mas o réu tem um prazo de 15 dias para apresentar resposta. O processo é o 201600121662.

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