Candidata com deficiência auditiva tem direito a Sistema de Cotas na UFS
O juiz federal titular da 3ª Vara, Edmilson da Silva Pimenta, determinou que a Universidade Federal de Sergipe - UFS retifique a inscrição, no Concurso Vestibular 2012 - Curso de Medicina -, de uma candidata acometida de perda auditiva severa em um dos ouvidos, a fim de que conste a opção para concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência, nos termos do edital, bem como seja assegurado o seu direito de matricular-se no curso superior no qual foi inscrita, caso seja classificada no concurso vestibular, conforme número de vagas oferecidas pela UFS.
A estudante M.P.G., portadora de deficiência auditiva, impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face do Pró-Reitor de Graduação e do Reitor da Universidade Federal de Sergipe. Ela se inscreveu para prestar Concurso Vestibular Processo Seletivo 2012, na UFS, para concorrer a uma vaga no curso superior de medicina.
Antes, porém, de efetivar sua inscrição no aludido concurso vestibular, compareceu à Junta Médica da UFS, sendo informada de que não poderia concorrer às vagas reservadas aos deficientes, inobstante ser portadora de limitação física.
Inscreveu-se, então, no certame sem considerar a opção para a disputa de vagas reservadas aos portadores de deficiência, com o intuito de evitar a perda do prazo de inscrição. Em seguida, protocolou requerimento junto à Coordenação do Concurso Vestibular, visando à alteração da modalidade de sua inscrição para concorrer às vagas reservadas aos deficientes físicos. Todavia, seu pleito foi indeferido.
Após averiguar o diagnóstico de perda de audição unilateral, contido nos laudos e exames médicos acostados no processo, o juiz Edmilson Pimenta percebeu que essa deficiência enseja desigualdade material da estudante em relação aos demais concorrentes que não são portadores desta insuficiência.
Edmilson Pimenta acrescentou que "para a Constituição Federal a pessoa é deficiente ou não é deficiente. Para a lei que rege a matéria ou existe deficiência ou não existe deficiência. Não existe meio deficiente ou deficiente parcial para fins de tratamento diferenciado perante a legislação protetiva."
Referindo-se à Constituição Federal de 1988, Pimenta assevera que "a educação é direito de todos e dever do Estado. Direito subjetivo, individual e constitucional, de toda pessoa que habita neste país, independentemente de qualquer qualificação ou circunstância, ainda que privado da própria liberdade. Sob o prisma da Lei Suprema, o direito à educação deve ser garantido por políticas públicas que sejam aptas a materializá-lo, pois, só assim poderá ser alcançado o propósito constitucional do "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Segundo o magistrado, "sequer deveria haver Sistema de Cotas para deficientes, pois estes têm mais do que essa porta de entrada na Universidade, isto é, têm o direito subjetivo constitucional do acesso à rede regular de ensino, mediante a oferta pelo Poder Público, de forma gratuita, da Educação Especial, em estabelecimento público de ensino, inclusive com o fornecimento de material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo e, ainda, matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino."
Fonte: JFSE
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