Idosa sergipana terá que penhorar bem de família por dívida trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu recurso e manteve decisão que penhorou a única casa de uma senhora de 70 anos pelo fato dela ser sócia de empresa condenada em ação trabalhista. A proprietária pretendia anular, em ação rescisória, decisão que não suspendeu essa utilização do imóvel por ser um "bem de família" e, por isso, impenhorável.
A penhora foi realizada pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju após ser desconstituída a sociedade da LF Produtividade e Desenvolvimento em Recursos Humanos LTDA. A proprietária recorreu da penhora interpondo "embargos de terceiros", rejeitado pela Vara por ela ser, como sócia, parte no processo e não uma terceira parte interessada.
Inconformada, ela interpôs agravo de petição no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT/SE). Mas o regional também entendeu que a proprietária era parte direta no processo e que o instrumento legal para ser utilizado no caso seria "embargos à execução". Contra essa decisão, ela ajuizou ação rescisória no TRT, quando também não obteve sucesso.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator da SDI-2, ao analisar recurso de revista da proprietária, com o argumento de impossibilidade legal de penhora do imóvel, manteve a decisão do Tribunal Regional com o entendimento de que esse enfoque não estaria no mérito da ação rescisória. A questão seria mesmo de a proprietária ser parte legítima ou não para interpor embargos de terceiros.
Com informações do TST
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