Justiça Federal reconhece constitucionalidade das fundações de saúde
O Juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta julgou improcedente a Ação Civil Pública em que a OAB/SE questionava a natureza jurídica das Fundações Estaduais de Saúde do Estado de Sergipe e o regime celetista dos seus servidores, criados através de leis estaduais.
Na Ação Judicial a OAB alega que o Estado de Sergipe, por intermédio das Secretarias Estaduais de Administração e de Educação, divulgou editais de concursos públicos para vagas de empregos de nível superior, de nível médio e de nível fundamental nas Fundações Públicas de Direito Privado - Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), Fundação Estadual de Saúde (FUNESA) e Fundação de Saúde Parreiras Horta (FPH).
Alegou, ainda, que a admissão dos servidores aprovados nos aludidos concursos foi através da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme previsto nas Leis Estaduais nº. 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 2008, o que, segundo a OAB/SE viola as normas constitucionais que regem a organização da Administração Pública Brasileira, uma vez que se exige o regime jurídico único, estatutário, para a vinculação desses servidores ao Estado. Arguindo, portanto, a inconstitucionalidade.
Em sede de contestação, o Estado de Sergipe, através da PGE sustentou a constitucionalidade das Leis Estaduais nº. 6.346/08, 6.347/08 e 6.348/08 que autorizaram a constituição das Fundações, atribuindo a todas elas a natureza jurídica de fundações de direito privado e a viabilidade jurídica da coexistência de entidades fundacionais governamentais de direito público e de direito privado.
De acordo com o Procurador do Estado, Leo Kraft (Procuradoria Especial do Contencioso Cível), que fundamentou e subscreveu a peça contestatória, os serviços de saúde pública, como dever do Estado e direito de todos, podem ser prestado diretamente pelo Poder Público ou através de entidades de Direito Público, bem assim através de terceiros e, ainda, por pessoa física ou jurídica de direito privado, conforme preceitua o art. 197 da Carta Magna.
Sentença
Acatando as argumentações apresentadas pela PGE, o Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta concluiu pela constitucionalidade das leis e da legalidade do concurso público e regime celetista para a contratação dos servidores das fundações.
No entendimento do Magistrado, não há qualquer empecilho legal à criação de fundações públicas em regime de direito privado, assim como foram instituídas as fundações ora rés. Uma vez criadas, essas instituições submetem-se, quanto ao regime de contratação do seu pessoal, às regras impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Com informações da PGE
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