Contratos temporários na Fundação Hospitalar são proibidos pelo TCE
Na sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado (TCE) realizada na manhã desta quinta-feira (15) o colegiado julgou a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos de gestão, relativos ao processo seletivo simplificado de contratação temporária lançado pela Fundação Hospitalar de Saúde (FHS). Após o relatório detalhado apresentado pela conselheira-relatora, Maria Isabel Carvalho Nabuco d`Ávila, ficou decidida a proibição da contratação temporária para as atividades burocráticas na área da saúde e a permissão na área fim, desde que observadas uma série de providências.
Para contratar temporariamente médicos, enfermeiros, assistentes de enfermagem e demais profissionais da saúde, o Estado deverá adotar medidas como a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público homologado em agosto de 2009 e a programação de um novo concurso público. Além disso, o governador terá que prolatar despacho fundamentando a necessidade excepcional e o interesse público a ser auferido. Outra exigência é que as contratações temporárias obedeçam ao regime especial administrativo e não à CLT.
A última das providências colocadas pela conselheira e acatadas na sessão, pede que as contratações temporárias sejam feitas pelo período estritamente necessário à realização do novo concurso público e nomeação dos aprovados que substituirão os temporários. Ao discutir o relatório, o conselheiro Carlos Alberto Sobral sugeriu que fosse acrescido o prazo de três dias úteis para que o Estado regularize a situação dos médicos que não aderiram ao sistema fundacional. O conselheiro teve sua sugestão aceita pelos demais membros do colegiado.
Já para justificar a proibição das contratações temporárias em serviços meramente burocráticos, a conselheira baseou-se na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme consta detalhadamente em seu voto.
Caráter excepcional
Conforme o procurador geral do Ministério Público Especial (MPE) junto ao TCE, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, o julgamento da questão parte do princípio de que a contratação temporária só pode acontecer em caráter excepcional. "A princípio nomeia-se todos os concursados; caso ainda faltem profissionais, verifica-se a possibilidade de cessão; ultrapassada essa fase, caso não tenha mais ninguém, aí sim é possível. Em síntese a decisão foi essa, de garantir que essa contratação seja efetivamente excepcional", comentou João Augusto.
"O Tribunal permitiu a contratação para a área fim, a área de saúde, desde que observados uma série de cuidados. E esses cuidados são todos vinculados a esse aspecto de que é a última alternativa", complementou o procurador geral.
Fonte: TCE
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