TSE nega registro de candidatura de Luciano Bispo

Por MPF/SE 14/11/2018 19h31
TSE nega registro de candidatura de Luciano Bispo

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, nesta terça-feira (13), o registro de candidatura de Luciano Bispo de Lima (MDB), eleito deputado estadual em Sergipe nas eleições deste ano com 33.705 votos. A Corte considerou o candidato inelegível por prática de ato doloso de improbidade administrativa, que causou dano ao erário público e enriquecimento ilícito de terceiros.

Os ministros decidiram, por maioria de votos (6 a 1), prover o recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra Luciano Bispo. O MPE informou que o político foi condenado por ter, na condição de prefeito de Itabaiana (SE), dispensado licitação e adquirido medicamentos superfaturados de fornecedores. Bispo foi condenado em primeira e segunda instâncias pela Justiça Federal.

O Plenário entendeu que ficou caracterizado, no caso, a inelegibilidade prevista na alínea ‘l’ do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), nela incluída pela Lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Pelo dispositivo, são inelegíveis – desde a condenação ou do trânsito em julgado da decisão até oito anos após o cumprimento da pena – os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Ao proferir voto divergente ao do ministro relator Admar Gonzaga, o ministro Og Fernandes afirmou que o superfaturamento de preços dos medicamentos demonstra claramente a lesão ao erário publico e o enriquecimento ilícito de terceiros, ou seja, dos fornecedores dos medicamentos adquiridos nas compras realizadas pela prefeitura de Itabaiana.

A presidente do TSE, ministra Rosa Weber, e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Jorge Mussi seguiram a linha de entendimento aberta por Og Fernandes.

O ministro Jorge Mussi destacou que, embora conste na condenação que o político não obteve proveito econômico pessoal, é inequívoco que houve enriquecimento ilícito de terceiros, em decorrência do sobrepreço dos medicamentos comprados, o que configura a inelegibilidade da alínea “l”. 

Já em seu voto para desprover o recurso do Ministério Público, o ministro Admar Gonzaga considerou que a decisão da segunda instância da Justiça Federal, embora tenha consignado o dano ao patrimônio público na conduta do prefeito, não apontou a prática do enriquecimento ilícito por parte de Luciano Bispo ou de terceiros.

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