Câmara aprova atenuação de excessos cometidos por agentes em situações de medo, surpresa ou perturbação de ânimo
Proposta exclui punição de agentes da segurança pública nesses casos.
Nesta segunda-feira (4), a Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta para não punir excesso cometidos por agentes da segurança pública em situações resultantes de medo, surpresa ou perturbação de ânimo. A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e está sujeito à apreciação do Plenário.
Atualmente, o Código Penal prevê três casos de exclusão de ilicitude, ou seja, quando não há punição. São eles: estado de necessidade; em legítima defesa; e em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. No entanto, a lei prevê punição para o profissional de segurança que atue com excesso (doloso ou culposo) nesses casos.
O texto do governo insere no Código Penal a figura do “excesso exculpante” que, na prática, valida o excesso na lista de exclusão de ilicitude prevista em lei.
O relator, deputado Daniel Silveira (PTB-RJ), manteve grande parte do texto original, mas fez algumas alterações. Uma delas para vincular a não punição do excesso apenas à legítima defesa e ao estado de necessidade.
“Ao validar o excesso nessas circunstâncias, os profissionais de segurança pública estariam sendo, indiretamente, beneficiados por eventual inobservância dos referidos padrões e protocolos de conduta, visto que são, ou deveriam ser, devidamente preparados para superar o medo, a surpresa ou a perturbação de ânimo”, justificou o parlamentar.
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