Luan Maynard
Pai, Marido e Advogado. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SE. Especialista em Contratos.
VOCÊ SABE PARA QUE SERVE UM CONTRATO DE NOIVADO?
CONTRATO "ESPONSAIS"
Vocês já ouviram alguém falar que firmou um contrato de noivado?
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Também conhecido como contrato “esponsais”, decorre da palavra latina utilizada na solenidade que selava o compromisso: "spondere" (prometo), daí originando a denominação do instituto, "sponsalia". Embora tenha variado o grau de responsabilidade decorrente de tal ato, sempre acarretou um razoável número de direitos e deveres.
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Embora o Código Civil seja silente quanto à existência específica de um contrato denominado “esponsais”, concernente ao compromisso, anterior e preparatório do casamento, o negócio jurídico “esponsais” pode ser celebrado do mesmo modo que se podem celebrar contratos atípicos. A ausência de tratativa típica desse instituto entre nós não retira dos interessados a possibilidade de discutir em juízo eventuais danos experimentados pelo rompimento unilateral da promessa de casamento.
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Esses danos podem ter caráter material típico, por serem concernentes a despesas feitas com a preparação da cerimônia do casamento e com a estrutura preparada para o acolhimento da nova família (compra de bens imóveis, móveis, adereços, contratação de empregados etc.), ou aludirem a ofensas a objetos do direito de humanidade do nubente que ainda esperava a realização do casamento e se vê diante do rompimento da outra parte.
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A esperada realização do casamento tem que ser o motivo principal das tais despesas que se pretende ver indenizadas, ou do dano de ordem moral que se aponta ter sofrido e para cujo ressarcimento se dirige o interesse da parte.
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Importante destacar que nem toda quebra de promessa de casamento dá ensejo à indenização.
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Se a promessa de casamento é rompida, não existe ação alguma com força bastante para levar à celebração do casamento; porém, pode ser pedida reparação de eventual dano sofrido por quem se sinta lesado pela promessa descumprida, sem nenhuma causa que a justifique.
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Tanto sob o ponto de vista da ocorrência de danos morais, como levando-se em conta objetivas despesas que os nubentes e suas famílias fizeram para a preparação das núpcias, bem como os efetivos danos materiais que dessa causa tenham sido gerados, o desfazimento do noivado e a não realização do casamento podem, em tese, gerar pretensão de ressarcimento.
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E você, faria um contrato de noivado?
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