TCE condena ex-gestoras de Muribeca a ressarcir mais de R$ 750 mil ao erário

Por TCE 25/03/2017 10h05
TCE condena ex-gestoras de Muribeca a ressarcir mais de R$ 750 mil ao erário

Por determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE), a ex-prefeita do município de Muribeca, Sandra Maria da Silva Conserva, e a ex-secretária de Saúde, Indyra Cléo da Silva Conserva, deverão ressarcir ao erário as quantias de R$ 589.292,88 e R$ 173.827,21, respectivamente, devido às falhas existentes nos contratos nºs 43 e 74/2011, celebrados entre a Prefeitura e o Fundo Municipal de Saúde com a empresa Consultec - Serviços de Cobrança, Administração de Bens e Crédito Ltda.

Julgado no Pleno do última quinta-feira, 23, o processo relatado pelo conselheiro Carlos Pinna teve origem em representação do Ministério Público de Contas, tendo por base notícias de irregularidades apresentadas pela Receita Federal do Brasil em Aracaju, indicando a celebração de contratos de risco impuros junto aos municípios sergipanos. Por meio dos contratos, seriam feitos pagamentos antecipados às empresas contratadas “por supostas vantagens financeiras a serem auferidas pelos municípios em decorrência de compensações previdenciárias junto à Receita Federal, sem que esta tenha ainda se pronunciado".

Conforme apurado pela 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção (CCI), no caso de Muribeca, houve ilegalidade no pagamento de R$ 763.120,19 à empresa contratada, "pois se tratava de contrato de êxito, ou seja, as possíveis vantagens financeiras decorrentes de uma compensação de tributos federais junto à Receita Federal ainda dependeriam de homologação por parte daquele órgão federal".

Em seu parecer, o procurador-geral do MP de Contas, João Augusto Bandeira de Mello, destaca a temeridade da ação, ainda mais pelo fato de que "a regra da gestão pública é o pagamento após a efetiva liquidação da despesa, ou seja, após a entrega do bem ou serviço prometido, e a sua utilidade para o fim preconizado".

Segundo ele, faltou às gestoras delinear a moldura da contratação, bem como efetuar o pagamento somente após a efetiva quitação dos tributos federais pretendida pela aquisição dos títulos.

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