Estado deve disponibilizar serviços de UTI e de ortopedia no Hospital de Estância

Por TJ/SE 14/04/2016 11h10
Estado deve disponibilizar serviços de UTI e de ortopedia no Hospital de Estância

O Juiz Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Estância, Daniel de Lima Vasconcelos, em decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP), de nº 201550000319, ingressada pelo Ministério Público, determinou, entre outros comandos, que o Estado de Sergipe implemente, em até 12 meses, os serviços de UTI e de Ortopedia no Hospital Regional de Estância. O magistrado, em caso de descumprimento, determinou também multa diária no valor de R$ 200,00, a ser suportada pessoalmente pelo Chefe do Executivo Estadual.

Em suas razões, o Juiz afirmou que constatada a indevida manipulação da atividade financeira, ao ser, por exemplo, contemplado na Lei Orçamentária interesse de menor vulto em detrimento de dever primordial que não está sendo observado pelo Poder Público, não pode servir a cláusula da reserva do possível como escudo capaz de impedir a atuação do Judiciário. “Quando um dever de maior envergadura - saúde, por exemplo - não estiver sendo cumprido regularmente sob a alegação de ausência de recursos e se vislumbrar, na espécie, que existem recursos destinados a atividades menos relevantes - publicidade governamental, por exemplo - capazes de atender à citada carência, não servirá de justificativa a cláusula da reserva do possível”, explicou.

O Magistrado destacou que em relação à prova da impossibilidade financeira ou técnica para a implementação dos serviços de - colocar em efetivo funcionamento a Unidade de Terapia Intensiva – UTI e restabelecer o funcionamento do Setor de Ortopedia -, a Fundação requerida admitiu em sua contestação que os referidos serviços ainda não foram implementados por ausência de condições financeiras e técnicas para tanto. “Procedendo-se a uma análise dos autos não se pode admitir que tais assertivas por si só sejam suficientes para demonstrar a impossibilidade alegada pela parte ré. Cumpre ressaltar, ademais, que nem sequer teve a parte ré o interesse de arrolar algum especialista da área para ser ouvido em Juízo com a finalidade de demonstrar a impossibilidade da implantação dos mencionados serviços”.

Ao final, o Juiz informou que o Estado de Sergipe deve prestar diretamente ou contratar alguma entidade para prestar os serviços em questão no Hospital Regional de Estância. “De outro lado, cumpre frisar que devem os serviços em questão serem prestados segundo as normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Ademais, a fim de inibir eventual descumprimento da presente decisão, deve-se fixar uma multa diária para a hipótese de inobservância da tutela antecipada deferida”, concluiu.

 

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